Pular para o conteúdo

Furto mediante fraude ou estelionato? Entenda as diferenças.

Diferenças entre os crimes de furto qualificado mediante fraude e de estelionato

A fraude é elementar do tipo estelionato, em que o verbo núcleo é obter, sendo o objetivo da fraude colocar a vítima em erro. No estelionato é a própria vítima quem, por erro, entrega o bem ao estelionatário.

Tanto no estelionato quanto no furto qualificado mediante fraude, há o emprego de fraude.

No primeiro caso (furto mediante fraude), o agente engana a vítima para reduzir a vigilância sob o bem e, assim, conseguir subtrai-lo, ou seja, sem que ela perceba. Como exemplo podemos citar o caso de um sujeito que vai até a residência da vítima se passando por funcionário da companhia de TV a cabo, usando deste artifício para entrar na casa e, lá estando, pede para tomar água e, se aproveitando do momento em que a vítima sai para buscar, subtrai objetos de valor e vai embora.

Já no estelionato, o indivíduo induz ou mantém a vítima em erro, fazendo com que ela espontaneamente lhe entre o bem. Um exemplo conhecido é o golpe do bilhete premiado, em que o sujeito afirma ter o bilhete premiado da loteria, mas precisa viajar com urgência e não pode ir ao banco buscar o prêmio. A vítima entrega, espontaneamente, o dinheiro ao agente para ficar com o bilhete, que é falso.

Como ensina JAMIL CHAIM ALVES (Manual de Direito Penal Parte Geral e Parte Especial, Editora Juspodivm, 2021, p. 792-794), tem-se os golpes mais conhecidos, o “golpe do motoboy” e o “golpe da taxa extra”, que configuram furto mediante fraude, porque o sujeito ludibria a vítima para subtrair dinheiro de sua conta sem que ela perceba, ou seja, não é a vítima que entrega voluntariamente o valor.

Já no que concerne ao golpe do test-drive, o STJ entende ser furto qualificado pela fraude, decidindo desta maneira por questões de política criminal, uma vez que a tipificação como furto (e não como estelionato), implica em consequências no âmbito cível, em especial de seguros de automóveis, de modo que dessa forma (como furto), as as seguradoras são obrigadas ao pagamento do seguro às concessionárias.

Simplificando, segue quadro do autor citado (CHAIM Alves, Jamil):

CONFIGURA FURTO MEDIANTE FRAUDECONFIGURA ESTELIONATO
1) Emprego de fraude para obter a senha bancária da vítima e, assim, efetuar saques indevidosEfetuar compras online em empresa de comércio eletrônico passando-se pelo titular do cartão (induzindo a loja em erro, portanto)
2) Realizar saque indevidos por meio de clonagem de cartões 
3) Instalar equipamentos em caixa eletrônico para efetuar saques indevidos dos clientes 
4) Realizar “gato” para subtrair energia elétrica, sem ter contrato com a empresa fornecedora do serviço2) Adulterar o medidor de energia elétrica para ludibriar a empresa, pagando menos que o devido (nesse caso, o agente tem contrato com a empresa fornecedora)
Extraído da obra citada, p. 793-794.

No caso da transmissão clandestina de sinal de internet, não há furto nem estelionato, mas sim o crime do art. 183, da Lei 9.472/97 (Lei de Telecomunicações).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *